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Atribuições

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO


Art. 6° A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou outro com os seguintes objetivos:


I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;
III - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
IV - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
VII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VIII - Assegurar a vigilância sócio assistencial e a garantia de direitos;
IX - Realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social;
X - Realizar o planejamento da política de assistência social, por meio da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.


Art.7° A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições, objeto da presente lei, denominar-se-á "Secretaria Municipal de Assistência Social".


Art.8° O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.


Art.9° O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.


Art.10. Compete ao Município:


1 - Destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS;
II - Efetuar o pagamento dos auxílios funeral;
III - Executar os projetos de enfretamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
VI - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.


Art.26 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades.


Art.27. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.


Parágrafo único. As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação Social em seu âmbito.


Art.11. A Assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:


I - Proteção social básica: PAIF- O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) é oferecido em todos os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e tem como objetivo apoiar as famílias, prevenindo a ruptura de laços, promovendo o acesso a direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida. Conta também com conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, e, a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos que serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.


Art.12. As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado as famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.


Art.13. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.


Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. Art.14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.


§1° Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.


§2° As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.


Art.15. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.


Art.16. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito municipal.


BENEFÍCIOS EVENTUAIS


Art. 17. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 da LOAS.


§1° A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo município com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social por meio da resolução número 011/2021/CMAS.


2° A concessão e o valor dos benefícios encontra-se estabelecidas através critérios contido na resolução.


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art.18. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS que constitui-se uma instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros governamentais são nomeados pelo Prefeito e os não governamentais pelas associações e sociedade civil, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor de assistência social, da secretaria de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.


Art.19. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:


I - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as normativas vigentes do SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II - Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação;
IV - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
VII - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS;
X - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio assistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIII - Deliberar sobre os planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas Nacionais;
XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVIII - Zelar pela efetivação do SUAS;
XIX - Elaborar e aprovar seu regimento interno.


Art.20. O CMAS terá a seguinte composição (sugestão):


I- Do Governo Municipal:


a) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Secretaria Municipal da Administração.
b) 1 representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 1 representante dos trabalhadores do setor;
$1° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§2° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§3° Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§4° Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em assembléias específicas para esse fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.


Art.21. Os membros titulares e suplentes do CMAS, serão nomeados por meio de Decreto Municipal para publicização e conhecimento.


Art.22. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:


1 - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;


II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.


Art.23. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde constará, dentre outras atribuições:


I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.


Art.24. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.


Art.25. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.


§1° A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor efetivo de nível superior para esta função.


$2° A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.


Art.26 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades.


Art.27. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.


Parágrafo único. As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação.